Cadeirinha para carro: qual grupo usar por idade e peso

Existe uma confusão que atrasa quase toda compra de cadeirinha: a lei brasileira fala em quatro dispositivos por idade e peso, mas a caixa do produto vem escrita com “Grupo 0+”, “Grupo I”, “Grupo II”. São dois sistemas diferentes, e nenhum vendedor explica isso.

Este guia mostra o que a norma exige de fato, como traduzir o que está na embalagem e o que fazer quando idade e peso da criança apontam para dispositivos diferentes.

A regra que governa tudo: criança com menos de dez anos que ainda não atingiu 1,45 m de altura precisa de dispositivo de retenção no banco traseiro. Vale os dois critérios juntos. Completar dez anos não libera se a altura não chegou lá.

Os quatro dispositivos que a lei define

O Anexo da Resolução CONTRAN nº 819/2021 lista exatamente quatro dispositivos. Não são cinco, não são grupos numerados. São estes:

1. Bebê conforto ou conversível

Para crianças com até um ano de idade, ou com peso de até 13 kg, respeitando o limite máximo que o fabricante do dispositivo informar.

Instalado de costas para o movimento do carro. É a posição que protege a cabeça e o pescoço do bebê, que ainda não tem musculatura cervical para segurar o impacto.

2. Cadeirinha

Para crianças com mais de um ano e até quatro anos, ou com peso entre 9 e 18 kg, respeitando o limite do fabricante.

Repare na sobreposição: entre 9 e 13 kg a criança pode estar tanto no bebê conforto quanto na cadeirinha. Isso não é falha da norma, é margem proposital. Quem decide é o limite do fabricante somado ao desenvolvimento da criança.

3. Assento de elevação

Para crianças com mais de quatro anos e até sete anos e meio, ou com até 1,45 m de altura e peso entre 15 e 36 kg.

A função dele é uma só: erguer a criança para que o cinto de três pontos do carro passe no lugar certo, na clavícula e no quadril, e não no pescoço e na barriga.

4. Cinto de segurança do veículo

Só a partir de sete anos e meio até dez anos, ou quando a criança ultrapassar 1,45 m de altura.

Por que a caixa fala em “Grupo 0+, I, II, III” se a lei não fala

Porque são dois documentos distintos, e os dois valem ao mesmo tempo.

A Resolução CONTRAN 819/2021 diz quando cada dispositivo é obrigatório. É a regra de trânsito, e é ela que o agente fiscaliza na rua.

Os grupos de massa vêm da norma de certificação do produto. É por eles que o fabricante declara a faixa de peso que aquele modelo suporta, e é isso que aparece impresso na embalagem e na etiqueta lateral.

Na prática, você usa os dois: a lei define qual tipo de dispositivo a criança precisa, e a etiqueta do produto confirma se aquele modelo específico atende ao peso dela.

Regra prática: quando a faixa da caixa e a faixa da lei divergirem, use sempre a mais restritiva. O limite do fabricante nunca pode ser ultrapassado, mesmo que a lei permitisse.

Idade ou peso: qual prevalece

A norma usa a conjunção “ou” entre idade e peso, o que gera dúvida legítima. Duas situações comuns:

Criança grande para a idade. Tem onze meses mas já passou de 13 kg. O limite do fabricante do bebê conforto foi atingido, então ela precisa migrar, mesmo sem completar um ano.

Criança pequena para a idade. Fez quatro anos mas ainda tem 14 kg. Ela não alcançou os 15 kg mínimos do assento de elevação, então permanece na cadeirinha até chegar lá.

O critério que não falha é este: a criança fica no dispositivo atual até atingir o limite máximo declarado pelo fabricante daquele produto, seja de peso ou de altura. Passar para o próximo estágio antes da hora reduz proteção, e é um dos erros mais frequentes.

Dois caminhos de compra, e nenhum é errado

Entendida a regra, vem a decisão prática. O mercado brasileiro oferece duas estratégias, e elas resolvem o mesmo problema de formas diferentes.

Caminho A, comprar por fase. Um dispositivo específico para cada etapa. O encaixe tende a ser mais adequado em cada fase e o gasto se divide ao longo dos anos, mas são compras separadas.

Caminho B, comprar um só. Modelos que cobrem de 0 a 36 kg acompanham a criança inteira. Compra única, porém exige mudar instalação e orientação a cada estágio, seguindo o manual, e o encaixe no recém-nascido não é tão específico quanto o de um bebê conforto.

Não existe resposta única. Depende de quanto você quer resolver agora e de quanta atenção a família terá para reconfigurar o dispositivo nas transições.

Caminho A, etapa 1: o bebê conforto

Cosco Wizz, bebê conforto de 0 a 13 kg

Cobre a primeira etapa inteira, do nascimento até o limite de peso declarado pelo fabricante. Loja oficial Cosco Kids, enviado pela Amazon.

Ponto de atenção: ele termina em 13 kg, o que muitas crianças alcançam antes de completar um ano. Planeje a compra do próximo dispositivo com antecedência, porque a troca é definida pelo peso, não pelo aniversário.

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Caminho A, etapa 2: o assento de elevação

Burigotto Assento Protege, de 15 a 36 kg

Grupos II e III, usado com o cinto de três pontos do carro e virado para a frente. Base fechada e apoio para os braços. Vendido e entregue pela Amazon.

Ponto de atenção: é um assento sem encosto, ou seja, só a base de elevação. Ele não oferece proteção lateral para a cabeça e depende de o banco do carro ter encosto de cabeça na altura adequada. Se o seu carro não tiver, ou se a criança costuma dormir no trajeto, um modelo com encosto é a escolha mais indicada.

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Caminho B: a compra única

Cosco Progress, de 0 a 36 kg

Acompanha da fase de recém-nascido até o limite de 36 kg. O fabricante informa aprovação pelo INMETRO conforme a ABNT NBR 14400.

Ponto de atenção: o anúncio informa uso de costas e de frente conforme a fase, e as especificações não são idênticas em todos os campos. A instalação e a orientação corretas para cada estágio precisam ser conferidas no manual do fabricante, não no anúncio. Cobrir 0 a 36 kg não significa que uma única configuração sirva para todas as idades.

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Banco traseiro, banco da frente e o airbag

O banco traseiro é a regra. A Resolução prevê exceções específicas para o banco dianteiro: quando o veículo só tem esse banco, quando a quantidade de crianças excede a lotação do banco de trás, quando os cintos traseiros são originalmente de dois pontos, ou quando a criança já atingiu 1,45 m.

Existe uma proibição que merece atenção redobrada. Em veículo com airbag no banco do passageiro, é vedado transportar criança de até sete anos e meio em dispositivo posicionado de costas para o movimento. O airbag infla contra as costas do bebê conforto.

Quando o transporte no banco da frente for permitido, a norma determina que o banco seja recuado até a última posição, salvo instrução diferente no manual do veículo.

O selo INMETRO decide se o produto é legal

Dispositivo de retenção infantil é produto com certificação compulsória no Brasil. Sem selo do INMETRO, ele não pode ser vendido nem usado, independentemente de preço, marca ou aparência.

Três verificações antes de fechar a compra:

  • Selo do INMETRO visível na etiqueta fixada no corpo do dispositivo, não só na caixa
  • Faixa de peso impressa e coerente com o estágio da criança
  • Manual do fabricante com instrução de instalação em português

E um ponto que vale dizer sem rodeio: produto certificado barato é seguro, produto caro sem certificação não é. Segurança aqui é certificação, e certificação não varia por faixa de preço. Pagar mais pode trazer mais conforto, melhor acabamento ou instalação mais fácil. Não traz mais segurança.

Cadeirinha usada: por que não

Dispositivo de retenção que passou por uma colisão perde capacidade de absorção de impacto, mesmo quando não há dano visível. A estrutura interna trabalha uma vez só.

Comprando de segunda mão, você não tem como saber o histórico. Também não tem como confirmar validade, já que esses produtos têm prazo de vida útil informado pelo fabricante, nem garantir que todas as peças originais estão presentes. Por isso a recomendação aqui é fixa: cadeirinha se compra nova, de vendedor identificável, com selo.

Aplicativo, táxi e transporte escolar

A Resolução isenta da exigência os veículos de transporte coletivo, os de aluguel, o transporte remunerado individual de passageiros durante a efetiva prestação do serviço, os veículos escolares e os com peso bruto total acima de 3,5 t.

Isso responde à regra de trânsito, não à física do acidente. A isenção existe por inviabilidade operacional, não porque a criança fique protegida sem o dispositivo. Se der para levar a cadeirinha, leve.

Perguntas frequentes

A lei da cadeirinha mudou em 2025 ou 2026?

Não. A Resolução CONTRAN nº 819/2021 continua em vigor sem alteração. Em fevereiro de 2025 circularam correntes afirmando que a exigência havia caído, e o Ministério dos Transportes publicou nota oficial desmentindo. A fonte definitiva é o portal gov.br/transportes.

Minha filha tem dez anos mas só 1,30 m. Precisa de assento?

Sim. Os dois critérios valem juntos. A dispensa acontece quando a criança tem dez anos completos e ultrapassou 1,45 m. Sem a altura, o dispositivo continua obrigatório.

Cadeirinha 0 a 36 kg substitui o bebê conforto?

Do ponto de vista legal, sim, desde que instalada de costas para o movimento na fase inicial e desde que a certificação cubra a faixa. Ainda assim, para recém-nascido o bebê conforto costuma oferecer encaixe mais adequado ao corpo pequeno. Modelo que cobre todas as faixas é conveniente, não necessariamente o melhor em cada uma delas.

Qual a multa por transportar criança sem o dispositivo?

A Resolução remete ao artigo 168 do Código de Trânsito Brasileiro, que classifica a conduta como infração gravíssima. O valor e a pontuação seguem o que o CTB estabelece para essa categoria, e o veículo pode ser retido até que a criança seja acomodada corretamente.

Posso usar cadeirinha comprada fora do Brasil?

Não, se ela não tiver certificação do INMETRO. Certificação estrangeira, ainda que rigorosa, não substitui a exigência brasileira. O produto precisa do selo nacional para ser usado aqui.

Fonte: Resolução CONTRAN nº 819, de 17 de março de 2021, e seu Anexo, disponível no portal do Ministério dos Transportes. Este conteúdo reporta o texto da norma e não substitui a consulta ao documento oficial nem a orientação de um profissional.